Por Agência Câmara
02/09/2020

A Medida Provisória 998/20 transfere para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) os saldos não utilizados dos recursos que as concessionárias de energia elétrica (geração, transmissão e distribuição) devem aplicar anualmente em projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e eficiência. A regra vai vigorar entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025.

A CDE é um encargo cobrado mensalmente na conta de luz que financia diversos incentivos e políticas públicas no setor elétrico. A injeção de recursos determinada pela medida provisória atenuará reajustes tarifários para os consumidores brasileiros durante o período em que estiverem pagando a chamada Conta-Covid.

Essa conta foi criada pela MP 950/20 e viabilizou um empréstimo de R$ 15,3 bilhões para as distribuidoras de energia afetadas pela queda de receita em decorrência da pandemia. O empréstimo foi tomado pelas companhias junto a 16 bancos e será bancado pelo consumidor até 2025, através de um encargo adicional inserido na CDE. A transferência dos recursos não utilizados de P&D e eficiência energética para a CDE reduzirá o tamanho desse encargo a ser cobrado.

O reforço da CDE é uma das medidas da MP 998, que entrou em vigor nesta quarta-feira (2). Chamada pelo governo de “MP do Consumidor”, a norma prevê diversas outras alterações na legislação do setor elétrico voltadas à redução da conta de luz. Veja abaixo outras mudanças.

Desconto

Os descontos nas tarifas de transmissão e distribuição concedidos às fontes incentivadas, como usinas eólicas e solares, somente serão aplicados para empreendimentos que solicitarem outorga nos próximos 12 meses e entrarem em operação nos 48 meses seguintes. Como esses descontos são bancados pela conta de luz, a medida reduz o custo do subsídio para os consumidores.

Região Norte

Os consumidores dos estados da região Norte não precisarão mais pagar pelos empréstimos fornecidos às distribuidoras na época em que elas estavam sob controle temporário da União, que precedeu a privatização. Os empréstimos foram bancados pela Reserva Global de Reversão (RGR), um encargo cobrado da conta de luz.

A RGR também financiará o valor dos bens das distribuidoras ainda não reconhecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), evitando que o custo recaia sobre o consumidor.

O texto prevê também aprimoramento no critério de recolhimento do encargo da CDE, de modo que os consumidores dos estados do Acre e de Rondônia tenham a mesma cobrança que os demais consumidores da Região Norte (atualmente contribuem como se estivessem na região Sudeste/Centro-Oeste).

Contratação

O custo de contratação de “usinas de reserva” para garantir o fornecimento de energia elétrica para todo o sistema nacional será coberto pelos consumidores do mercado regulado (atendido pelas distribuidoras) e livre. Hoje o custo é coberto apenas pelos consumidores regulados.

Angra 3

O Poder Executivo poderá transferir para a iniciativa privada, sob o regime de autorização, a exploração da usina nuclear de Angra 3 pelo prazo de 50 anos, que poderá ser prorrogado por mais 20. A empresa que receber a outorga entrará como sócia minoritária do governo no empreendimento, já que, pela Constituição, a exploração de energia nuclear é exclusiva da União.

Tramitação

A MP 998/20 será analisada diretamente no Plenário da Câmara, conforme o rito sumário de tramitação definido pelo Congresso Nacional durante o período de calamidade pública da Covid-19.

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