I – PREÂMBULO

A Corretora subscreve o presente CÓDIGO DE ÉTICA, adotando-o como declaração de princípios éticos nos quais fundamentam o exercício de sua atividade profissional.

Submetida aos dispositivos reguladores, declara que o compromisso do exercício de suas funções, por gerar especialmente atos fundados na confiança, excede dos quadros das normas legais, devendo submeter-se necessariamente a altos princípios éticos.

Compromete-se a Corretora à observância dos princípios aqui enunciados e ao acatamento das soluções decorrentes dos mecanismos de ajustamento, buscando, no quadro das leis do País, o justo equilíbrio entre a ação natural da concorrência e o respeito aos preceitos éticos.

II – PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

a) A Corretora, atuando em mercados cujo adequado funcionamento depende da dinâmica presença da iniciativa empresarial, zelará pela preservação do sistema de liberdade de iniciativa.

b) Em seu relacionamento com o público, cuidará para assegurar plena defesa aos interesses de cada aplicador ou usuário de seus serviços.

c) Procederá a corretora de maneira a estabelecer, em face do público, transparência de seus procedimentos e do estilo de suas atividades.

d) Subordinada à disciplina normativa vigente, buscará a Corretora contribuir para que essa disciplina, voltada para a defesa da poupança social, não iniba a dinâmica presença da empresa corretora.

e) A Corretora zelará para que nenhuma corretora receba individualmente benefício discriminatório de qualquer tipo e a qualquer nível, assegurada a isonomia para a atividade de corretora, de forma a preservar para cada segmento do sistema, tratamento compatível com suas características.

f) A Corretora observará o sistema de normas legais que regem sua atividade e os reclamos dos deveres normais implícitos em toda a atividade mercantil.

g) Agirá a Corretora em consonância com seu dever de responsabilidade social e espírito público.

h) Nas relações com as autoridades, a Corretora combinará o dever de respeito às respectivas investiduras e o dever de preservar os mecanismos do mercado.

i) Manterá a Corretora o estrito sigilo sobre suas operações e serviços buscando frustrar quaisquer ações ou intenções que se oponham a esse dever de sigilo.

j) Valer-se-á a Corretora, dinamicamente, do direito e do dever de competir, respeitando a ação legítima das demais instituições.

k) Cuidará a Corretora, ao compor seu quadro funcional, de que suas contratações não significarão esvaziamento de quadros de corretora concorrente, ou de setor ou segmento seu.

l) A Corretora opor-se-á a toda ação violadora de normas legais e de regras de mercado que componham o ambiente da atividade financeira.

m) Atuará a Corretora nos mercados com a preocupação de que não possa sua presença distorcê-los e ferir a imagem de qualquer corretora, em especial, ou de instituição financeira, genericamente.

n) A Corretora apoiará toda ação voltada para defesa e preservação do regime de iniciativa empresarial.

o) A Corretora terá em conta as finalidades sócioeconômicas do sistema financeiro, que devem ajustar-se ao pleno exercício de sua atividade empresarial.

III – DEVERES DA CORRETORA

Deve a Corretora:

a) Exercer a intermediação financeira nos termos das prerrogativas legais que lhes forem cometidas pelo Poder Público;

b) Zelar para que os serviços decorrentes do exercício da intermediação financeira e quaisquer outros serviços que lhes sejam autorizados em decorrência de sua participação no mercado financeiro, quer exercidos por delegação do Poder concedente, quer de sua livre iniciativa, sejam efetivados mediante remuneração adequada;

c) Observar as regras do mercado, da boa técnica bancária e os princípios éticos;

d) Submeter-se aos princípios éticos, observados para o setor;

e) Opor-se a violações do sistema de intermediação legítima no mercado financeiro;

f) Apoiar toda ação preservadora dos mecanismos do mercado financeiro;

g) Observar o interesse social em que opera com a necessária segurança e adequada liquidez às instituições financeiras;

h) Contribuir para análise, avaliação, aprimoramento e bom encaminhamento de sugestões ou propostas de entidades participantes do sistema;

i) Observar escrupulosamente, na divulgação de sua publicidade, os padrões éticos de conduta, estabelecidos no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, compatibilizando o direito de informação do mercado e o dever de sigilo.

IV – RESPONSABILIDADES DA CORRETORA

Compete a Corretora zelar:

a) pela observância das normas legais que legitimam suas operações ativas e passivas e pela observância dos princípios éticos no exercício de suas atividades, não incentivando, nem permitindo, aceitando ou endossando práticas desleais de mercado, realizadas em seu nome, dentro ou fora de suas dependências, por dirigentes ou prepostos;

b) pelo estabelecimento de critérios técnicos para a seleção de suas aplicações e para a proteção de seus ativos, obedecendo aos preceitos de prudência, discrição e segurança;

c) pela proporcionalidade de suas operações ativas e passivas em face de sua estrutura de recursos;

d) pela legitimidade de suas operações ativas;

e) pelo caráter de suas operações passivas;

f) contra inobservâncias de regras do mercado;

g) pela integral e adequada contabilização de todas as suas operações e responsabilidades diretas e indiretas dentro das normas legais;

h) contra práticas desleais.

i) pelo sigilo e confidencialidade das informações de seus colaboradores que tenham acesso a administração de recursos de terceiros, dados cadastrais de clientes, dentre outros.

j) pela observação dos dispositivos que regem o tratamento dispensado as operações de pessoas vinculadas.

AMARIL FRANKLIN CORRETORA DE TITULOS E VALORES LTDA.

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